O Novo CPC pretende acabar com a famosa jurisprudência defensiva! Ele consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o juiz deve buscar alcançar uma decisão de mérito, e não extinguir o processo por vícios formais que podem ser corrigidos.
Exemplo: Esqueci de juntar legislação municipal no Recurso Extraordinário. Relator me intima para apresentar em 5 dias. Para os leigos isso é óbvio, mas os julgadores adoravam inadmitir recurso por bobagem.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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