Os prazos em dias úteis estão dando o que falar!
Já vimos que nos Juizados Especiais não há consenso. Agora chegou a vez de analisar a aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho.
O novo CPC será aplicado na Trabalhista quando a CLT foi omissa, conforme art. 769 da CLT e 15 do CPC/15.
Então fica claro que não dá pra generalizar, tentando exportar tudo do CPC/15 para a justiça trabalhista.
Os prazos em dias úteis são um bom exemplo do que não pode!
A CLT diz no art. 775 que os prazos são contínuos e irreleváveis, o que é mais do que suficiente para restringir a contagem em dias corridos.
Ainda assim, para evitar qualquer insegurança jurídica, o TST editou a Instrução Normativa nº 39, na qual afirma categoricamente, em seu art. 2º, inciso III, que os prazos em dias úteis previstos no art. 219 do CPC/15 não são compatíveis com a Justiça do Trabalho.
Aqui, então, não resta dúvida! Ufa, menos uma!
Para mais detalhes sobre a compatibilidade do CPC/15 com a CLT, recomendo a apostila do professor Bruno Klippel.
NOVO: Já conhece as vídeo-aulas? Acesse aqui e aprenda sobre o novo CPC de forma leve e descontraída.
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