Sabe quando sai a sentença e você corre pro Fórum pra tomar ciência, e assim poder apelar? Já percebeu o quão inútil é essa formalidade? Se a parte recorreu de uma decisão, por óbvio ela a conhecia.
Até pouco tempo, os Tribunais consideravam que um recurso interposto antes do prazo era prematuro ou extemporâneo, e o inadmitiam. Aff!
O STF já havia mostrado sinais que modificaria seu entendimento no julgamento do AI 703.269.
Mas o CPC/15 veio para enterrar de vez essa discussão, com previsão expressa admitindo a interposição do recurso antes de iniciado o prazo.
O §4º do art. 218 dispõem que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Outros textos sobre o assunto:
Art. 4º: Entrei com RE quando era caso de REsp. Tem solução?
Como identificar se é caso para Recurso Extraordinário?
Art. 4º: STJ botando em prática o Novo CPC
Art. 4º: Embargos de Declaração rejeitados. Preciso ratificar apelação?
Art. 4º: Se o estagiário errou ao recolher as custas do recurso, tem solução?
Art. 4º: Não juntei procuração no agravo de instrumento! Tem solução?
Art. 4º: Combate ao excesso de formalismo!
NOVO: Já conhece as vídeo-aulas? Acesse aqui e aprenda sobre o novo CPC de forma leve e descontraída.
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